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Sindicato dos Bancários

ACORDO DE HORAS A COMPENSAR DO ITAÚ

11/05/2020, 13:20

1. O Acordo garante a manutenção de todos os direitos, entre eles, ticket refeição e alimentação; plano de saúde; auxílio creche babá; PLR; etc, enquanto os funcionários tiverem que ficar em casa devido a pandemia do nov

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  1. O Acordo garante a manutenção de todos os direitos, entre eles, ticket refeição e alimentação; plano de saúde; auxílio creche babá; PLR; etc, enquanto os funcionários tiverem que ficar em casa devido a pandemia do novo coronavírus;
  1. As horas negativas do mês de Março devidas a partir da pandemia, ou seja, a partir de 12/03, bem como as de Abril serão todas abonadas;
  1. Em linhas gerais, estabelece o banco de horas negativo que terá 2 momentos, sendo: O primeiro momento de acúmulo das horas negativas não compensadas em cada mês pelo período de 01.05.2020 até 31.12.2020; O segundo momento de compensação do total de horas negativas não compensadas entre 04.01.2021 a 31.12.2021;
  1. O empregado terá 10% de redução no total bruto de suas horas negativas. Garantindo uma redução no total das horas a serem compensadas;
  1. Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de agências;
  1. Os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas por conta da pandemia e que fizerem horas extras neste período, terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal.
  1. Prazo de 12 meses para a compensação efetiva das horas não trabalhadas;
  1. Horas extras feitas aos Sábados, Domingos e Feriados e Noturnas não são computadas no banco de horas e serão pagas como horas extras;
  1. Em caso de dispensa sem justa causa, ou por acordo, aposentadoria por invalidez não serão descontadas as horas não compensadas no momento da rescisão;
  1. Até 15.01.2021, o Banco informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em Janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas até 31/12/2021.
  1. No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas.
  1. O banco poderá colocar o empregado que está em casa devido à pandemia em férias, diferente da

Medida Provisório MP 927 terá que pagar 1/3 de férias e avisar com 5 dias de antecedência;

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Fonte: Blogger Takeout